Economia e Negócios
Uma boa (e má) notícia de meio trilhão
Crédito tributário. O termo parece complicado, mas seu formato é simples. Uma grande empresa que compra insumos para sua linha de produção, e paga PIS e Cofins nessa aquisição, pode abater esse imposto de recolhimentos futuros do mesmo imposto, evitando a bitributação (conhecida também como cumulatividade) sobre um único item. Até a última semana, as empresas tinham acesso irrestrito a esses créditos. Ou seja, todo e qualquer insumo deveria gerar abatimento. Mas essa discussão acabou. Por decisão final do relator ministro Dias Toffoli, no Supremo Tribunal Federal (STF), a geração de crédito não vale para tudo e todos e deverá ser analisado pelo governo o que vale ou não como benefício para as empresas.
Trata-se de uma péssima notícia para as grandes empresas. Por outro lado, é um presentão de R$ 473 bilhões para o governo eleito, que não precisará mais devolver essa dinheirama toda num momento em que terá de contar moedas e fazer manobras para cobrir o rombo fiscal que vem pela frente. Mas a batalha não está totalmente vencida, segundo especialistas. Isso porque esse quase meio trilhão de reais é 33% dos R$ 1,4 trilhão que está em discussão na Suprema Corte, em 17 casos que envolvem deveres e direitos fiscais e tributários das companhias em operação no País.
Não apenas pela questão financeira, o fim do direito amplo e irrestrito a créditos de PIS e Cofins expõe a complexidade e, principalmente, imprevisibilidade dos empresários no campo dos impostos, segundo Pablo Alencar, especialista em questões tributárias e de investimentos da corretora Valor. “A judicialização reforça a urgência de se promover a reforma tributária no País”, afirmou. “A simplificação no recolhimento dos impostos vai trazer mais previsibilidade, fundamental para a atração de novos investimentos.”
Na ótica do STF, que tomou a decisão no último sábado (25), em plenário virtual, deve vigorar a constitucionalidade da legislação vigente. Toffoli foi acompanhado pelos demais ministros, exceto por Luís Roberto Barroso, que divergiu em um dos pontos apresentados, e por Edson Fachin, que seguiu o voto divergente. “O legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e Cofins, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional das citadas exações”, afirmou Toffoli.
O tema foi levado ao tribunal pela Unilever, que contestava a não cumulatividade prevista nas leis dos tributos. O caso foi precificado no relatório de riscos fiscais da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2023. Ainda na argumentação de Toffoli, a definição de insumo, para a aplicação da não cumulatividade dos tributos, não está claramente definida na lei e deve ser discutida. O ministro afirmou, no entanto, que a decisão cabe à legislação infraconstitucional. Em outras palavras, que o estabelecimento de quais itens devem gerar créditos ou não está fora da competência do Supremo.
Como argumento contrário, Barroso considerou diferenças na tributação em contratos de locação e arrendamento mercantil antes de abril de 2004, com prazo de vigência determinado, por causa de decisão anterior da Corte. Barroso entende que o acórdão em 2018 indicava que o abatimento do PIS e Cofins era necessário ao exercício da atividade empresarial.
Na avaliação do economista e tributarista Vladimir Fernandes Maciel, coordenador do Centro Mackenzie de Liberdade Econômica e professor do mestrado profissional em Economia e Mercados da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a decisão do STF terá um péssimo impacto sobre o ambiente de negócios, pois sacramenta de vez que o PIS/Cofins é um imposto em cascata. “Sem gerar crédito, a cobrança onera em demasia as cadeias produtivas, especialmente as mais longas”, afirmou Maciel. “E ainda confere insegurança jurídica, pois aquilo que se tinha de direito de crédito tributário da última reforma do PIS/Cofins e com o qual as empresas contavam cai por terra. A economia do governo é oneração do custo das mercadorias e, em última instância, dos preços finais”, afirmou.
VEM MAIS PELA FRENTE O embate entre empresas e o governo está longe do round final. Na quarta-feira (30), uma das discussões tributárias mais valiosas para a União, avaliada em R$ 115,2 bilhões pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, foi liberada para julgamento no STF. Trata sobre as cobranças de PIS e Cofins das instituições financeiras. O julgamento será realizado no Plenário Virtual do Supremo entre os dias 9 e 16 deste mês.
Será colocada à mesa se bancos e instituições financeiras podem ser favorecidas por uma decisão mais antiga, de 2005, em que vetaram o alargamento da base do PIS e da Cofins. Naquela ocasião, os ministros do STF declararam como inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que considerava faturamento a totalidade da receita bruta auferida pelas empresas. Assim, somente as receitas geradas da prestação de serviço ou venda de mercadoria — a depender da atividade da empresa — passaram a entrar no cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, a Receita Federal começou a cobrar os bancos, com base no Parecer nº 2.773, de 2007, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A norma estabelece que essas instituições não estariam abarcadas pelo artigo declarado inconstitucional. Desde então, vem cobrando PIS e Cofins sobre receitas financeiras. Por outro lado, os bancos defendem que só poderiam ser tributadas as receitas geradas com vendas de mercadorias, prestação de serviços ou da combinação de ambos. Mais polêmica e alguns bilhões estão nas mãos do STF.
Fonte: Isto é Dinheiro