Edgar Rocha
Bacharel em Comunicação Social (Jornalismo)_UFPI e graduado em Letras pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Pós-graduado em Comunicação e Linguagens (UFPI), com atuação na área de educação e no jornalismo impresso, on line, e no rádio. (86) 8836 6357 / 9966 9377
Procon/PI barra abusos de escolas por material escolar
O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Piauí (PROCON/PI) está mirando os estabelecimentos de ensino da rede privada, que exigem dos pais de alunos material escolar além da conta e com a qualidade e preços específicos.
De acordo com o coordenador do PROCON/PI, promotor Cleandro Alves de Moura, a portaria nº 001/2011 tem o objetivo de fiscalizar e controlar estes estabelecimentos por conta do grande número de reclamações, anualmente, de pais de alunos sobre a cobrança abusiva de material escolar para um suposto uso individual do estudante no decorrer do ano letivo.
A portaria leva em conta as inúmeras consultas e reclamações referentes à exigência de material escolar, com a inclusão na lista de produtos vedados pelo artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n° 5.871/2009, cuja proibição veremos mais abaixo.
A norma impede a exigência destes produtos por entender que não fazem parte do uso individual do aluno, posto que não se vincula diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem deste aluno.
A medida também entende que alguns estabelecimentos de ensino exigem “resma de papel”, sob o argumento de que será destinada ao processo de aprendizagem individual do aluno e/ ou confecção de apostilas destinadas a este fim.
Para o PROCON, as apostilas e similares adotadas pelas escolas constituem material didático, de obrigação deste estabelecimento, e não material escolar, conforme dispõe o inciso II, do Parag. 1º, do art. 1º, da Lei Estadual no nº 5.871/2009, também relacionado mais abaixo.
Confira as proibições
Com isso o PROCRON resolve considerar abusiva qualquer cláusula nos contratos de fornecimentos de produtos e serviços educacionais que:
Permita a perda total do valor pago a título de matrícula em casos de desistência da vaga anterior ao início das vagas:
Cobre pelo Histórico Escolar ao final do curso e pelo Certificado de Conclusão do Curso ou diploma;
Cobre pelo reconhecimento de atividades de cunho educacional prestado no âmbito do contrato;
Façam constar da lista de material escolar produtos taxativamente previstos e vedados pelo art. 4º, inciso III da Lei Estadual nº 5.871/2009, conforme segue:
Itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVds, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, guardanapos, corretor e similares.
Condicionar a efetivação da matrícula à entrega de material escolar considerado abusivo pelo PROCON;
Exigir do Consumidor marcas específicas para a compra do material ou exige que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional;
Que faça constar na lista de material o item ‘resma de papel’, em qualquer de suas espécies, em virtude da vedação legal contida no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 5.871
Que institui a cobrança de qualquer valor pecuniário excedente ao dos itens da lista, quando o estabelecimento de ensino estabelecer a opção de aquisição direta do material escolar.
Normas a serem cumpridas pelas escolas
O artigo 2º da norma diz que, somente será admitida a compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino, quando se referir a fardamento no caso em que a escola tenha marca registrada, agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola durante o ano letivo e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico.
Pelo o artigo 3º da norma, no ato da apresentação da lista do material escolar, o estabelecimento de ensino deverá obrigatoriamente entregar ao responsável pelo aluno, o cronograma de utilização do mesmo, facultando-lhe, assim, seu fornecimento parcelado.
O cronograma de utilização do material escolar deverá ser afixado em local visível durante todo o ano letivo.
O artigo 4º diz que o material constante indevidamente na lista de material escolar, já entregue, deverá ser restituído pelo estabelecimento de ensino ao representante legal do aluno.
O artigo 5º diz que o prazo mínimo de utilização do material didático adotado pelo estabelecimento de ensino, segundo sua proposta pedagógica, será de três anos letivos consecutivos, salvo quando houver alteração dos componentes curriculares.
A resolução completa você vê no site do PROCON/PI; www.mp.pi.gov.br/procon