JURÍDICO: Fábio Viana
Advogado e Consultor Jurídico, Pós-graduando em Direto Eleitoral pela ESAPI (Escola Superior da Advocacia do Piauí) e Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade CEUT (Centro de Ensino Unificado de Teresina). Consultor do PortalRG.com. Telefone (86) 9952-9756
Governador não pode ser multado por descumprir condenação ao Estado
O governador e o secretário de Gestão Administrativa do Distrito Federal não podem ser multados devido ao descumprimento de sentença judicial que condenou o Governo. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Distrito Federal foi condenado pelo Tribunal de Justiça local a proceder a imediata incorporação do percentual de 84,32% referente ao Plano Collor como vantagem pessoal nos proventos de servidores. A obrigação deveria ser cumprida no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa diária imposta ao Distrito Federal, ao governador e ao secretário de Gestão Administrativa.
O Distrito Federal recorreu ao STJ, alegando que o Código de Processo Civil não permite a aplicação de multa coercitiva (astreinte) aos agentes públicos. Já os recorrentes questionaram a legitimidade do Distrito Federal para recorrer da decisão.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afastou a ilegitimidade apontada porque o rol de competências da Procuradoria do Distrito Federal traz autorização para promover a defesa dos ocupantes de cargos de governador e secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercícios da função.
No mérito, a relatora afirmou que a jurisprudência do STJ estabelece que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem. Além disso, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Desta forma, Laurita Vaz considerou que as multas aplicadas ao governador e ao secretário ofendem o ordenamento jurídico, tendo em vista que eles não são partes na ação.
Seguindo o voto da relatora, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso para afastar a multa aplicada aos agentes públicos.
Fonte: Portal do STJ/Coordenadoria de Editoria e Imprensa